ANS reconhece: pagar boleto fraudado não quita a mensalidade
Operadora foi autuada pela ANS por supostamente suspender, de forma unilateral, contrato individual sob alegação de inadimplência, a partir do relato de que a genitora do interlocutor teria quitado boleto aparentemente fraudado.
A defesa evidenciou que o equívoco no recolhimento não lhe era atribuível: o comprovante apontava cedente distinto da operadora, em favor de terceiro alheio à relação e em quantia incompatível com a mensalidade devida. A isso somava-se cláusula contratual que condiciona a quitação à autenticação bancária ou ao aval da operadora.
Acolhidos esses fundamentos, a Agência afastou a imputação: recolhido a terceiro, o numerário jamais ingressou nos cofres da autuada, de sorte que a mensalidade permaneceu em aberto. Fraude de terceiro não transfere responsabilidade à operadora e nem descaracteriza a inadimplência, sendo regular a suspensão do contrato.