ANS DECIDE PÔR FIM À PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DE ATENDIMENTO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

A Diretoria Colegiada da ANS, na reunião 528ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada realizada no dia 09 de junho de 2020, revogou a decisão tomada no dia 25 de março de 2020, que prorrogava os prazos máximos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259/2011[1].

Assim, voltaram a fluir os prazos previstos do art. 3º da respectiva Resolução Normativa[2], cabendo às Operadoras justificar a impossibilidade de garantia de acesso nos prazos da RN nº 259/11 em razão da pandemia, apresentando documentos que demonstrem a situação epidemiológica, a disponibilidade de leitos, medidas restritivas e outras situações locais específicas.”  (Grifos Nossos).

A retomada abrupta dos prazos regulares de atendimentos eletivos, suspensos até então, por óbvio, acarretará no aumento de internações, e por conseguinte, concorrerá com os leitos de Coronavírus, sinalizando para um desafio substancial às operadoras, no sentido  de equacionar e dividir suas atenções até então voltadas à COVID-19, aos demais pacientes.

Isto é, todos os atendimentos e prescrições médicas eletivas, até então represadas, serão retomadas de forma imediata, não sendo difícil concluir que haverá certamente uma enxurrada de pedidos de cobertura às operadoras, de uma só vez, cuja garantia de atendimento dependerá também do retorno às atividades dos profissionais de saúde credenciados, que pela natureza da atividade, estão em quarentena e suspenderam, eventualmente, o atendimento em consultório.

A seu turno, não obstante o quadro de incertezas que a população se vê diante das inúmeras divergências entre os dados atuais da pandemia divulgados na imprensa e aqueles informados pelo Governo, a ANS fundamentou sua decisão tomando como base a Nota Técnica nº 6/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e em documentos e informações dos prestadores de serviços, que garantiram que os estabelecimentos de saúde têm condições de atender à demanda dentro dos prazos regulamentares.

A autarquia afirmou que continuará monitorando os prazos de atendimento, além de prestar atenção às localidades que tiverem eventuais problemas, de forma a atuar pontualmente nesses casos, conforme o trecho abaixo transcrito da 528ª reunião ordinária da Diretoria Colegiada da ANS[3]:

“O último item da pauta deliberou sobre as alterações promovidas a partir de 25/03, como medida de enfrentamento à pandemia de coronavírus, na Resolução Normativa nº 259, que trata dos prazos máximos de atendimento aos beneficiários de planos de saúde. A gerente-geral Regulatória de Estrutura dos Produtos, Carla Soares, apresentou a contextualização e análise que subsidiaram a Nota Técnica sobre a matéria, com vista a propor o restabelecimento da configuração original dos dispositivos alterados.  

A decisão se fundamentou em diversos elementos e subsídios técnicos, entre os quais a Nota Técnica nº 6, da Anvisa, atualizada em 29/05, que contém orientações sobre a retomada de cirurgias eletivas, e documentos e informações encaminhados à ANS por integrantes do setor, em especial prestadores de serviços, que asseguram que os estabelecimentos de saúde têm condições adequadas de atender à demanda dentro dos prazos regulares, sem prejudicar o atendimento aos casos de Covid-19. Também foram consideradas as manifestações feitas por representantes de todo o setor, reunidos no dia 3/6 em reunião extraordinária da CAMSS, convocada especificamente para tratar da matéria, em que houve consenso quanto à possibilidade de retomada dos prazos máximos.

(…)

O item foi aprovado por unanimidade pelos diretores, que destacaram a fundamentação robusta que embasou a tomada de decisão da reguladora, destacando o paciente como maior interessado, bem como a necessidade de manutenção dos cuidados que garantam sua segurança. O diretor Rogério Scarabel destacou que a Nota Técnica deixou muito claro que a ANS continuará monitorando os prazos de atendimento, além de prestar atenção às localidades que tiverem eventual problemas, de forma a atuar pontualmente nesses casos.”

A decisão em questão, sem sombra de dúvidas demandará uma gestão de saúde ainda mais eficaz a todos os stakeholders desse mercado, sobretudo na mediação de eventuais conflitos de interesses com os usuários de planos de saúde, estando nosso escritório está preparado para auxiliar nossos clientes e parceiros nesse novo estágio da regulação.

 

[1] ___________RN 259/11- ANS. Disponível em:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTc1OA==

[2]“Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:

I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;

II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;

III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;

V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;

VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;

VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;

IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;

X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;

XI – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;

XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e

XIV – urgência e emergência: imediato.”

[3] ___________528ª reunião ordinária da Diretoria Colegiada – ANS. Disponível em:

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/5575-528-reuniao-ordinaria-da-diretoria-colegiada

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