A DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA

Por Paula Moreira

No ramo do seguro de pessoas é possível a contratação de dois tipos de coberturas, que visam a proteção de riscos diferentes, na hipótese de o segurado ser acometido por invalidez permanente e total, decorrente de doença.

São elas: a cobertura para o risco de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a garantia para o caso de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD).

As palavras “funcional” e “laborativa” existentes nas referidas coberturas têm o condão de distinguí-las por completo.

A cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) é aplicável apenas nos casos em que o segurado venha a perder, de forma irreversível, funções que lhe fazem independente como indivíduo, tornando-o incapaz do pleno exercício de sua autonomia (como higienização, alimentação, locomoção etc.), conforme disposto no artigo 17 da Circular da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) nº 302/2005, e no contrato de seguro.

Melhor dizendo: não basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, há exigência de que o seu quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas, necessitando inclusive da ajuda de terceiros, conforme entendimento abordado em sentença proferida no processo judicial 1000824-40.2018.8.26.0218.

Ademais, para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente, por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de se submeter à perícia médica (perante a seguradora ou em juízo, se houver necessidade) com a finalidade de comprovar a incapacidade alegada.

Isto porque a aposentadoria por invalidez pelo INSS “não produz quaisquer efeitos jurídicos sobre o contrato de seguro de acidentes pessoais pactuado pelo ex-empregador do demandante, uma vez que um é de natureza previdenciária e o outro é meramente de índole securitária, cada qual com suas especificidades”, conforme posição ventilada na sentença proferida no processo judicial 0001914-27.2019.8.19.0003.

Diferentemente ocorre com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), em que “há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais)”, segundo a sentença prolatada nos autos do processo judicial 1000824-40.2018.8.26.0218.

A controvérsia acerca desse tema vem sendo abordada pelos tribunais pátrios, conforme posições recentemente adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo nos citados processos judiciais 1000824-40.2018.8.26.0218; 0002421-78.2016.8.19.0007; 1001816-15.2017.8.26.0063 e 0001914-27.2019.8.19.0003.

Tais decisões estão em perfeita sintonia com o entendimento do STJ obtido no julgamento do Recurso Especial nº 1.449.513/SP – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA e do AgInt no AREsp 952515/SC – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – QUARTA TURMA – DJe 02/06/2017, inalterados até então.

Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a diferença entre os aludidos tipos de invalidez (laborativa e funcional), concluindo que, para o recebimento do seguro, não há abusividade da cláusula que condiciona o preenchimento dos requisitos de incapacidade. Deve-se atentar, portanto, para a diferença dos institutos analisados, sob pena de transmudar a invalidez funcional em invalidez profissional, igualando indevidamente a conceituação de duas espécies distintas de coberturas” (trecho extraído do processo nº 0002421-78.2016.8.19.0007).

Destaca-se ainda trecho do acórdão proferido na apelação cível nº 1001816-15.2017.8.26.0063, confirmando a sentença de improcedência proferida, em razão da necessidade de caracterização da perda da existência independente do segurado, sendo esta caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas: “O contrato securitário em questão é claro ao dispor que a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é devida na ocorrência de incapacidade consequente de moléstia que cause a perda da existência independente do segurado, sendo esta caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (fls. 201)…”.

A despeito de garantirem o pagamento do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente total por doença, a cobertura de ILPD pressupõe a impossibilidade de exercício da atividade laborativa, e a garantia de IFPD exige necessariamente a caracterização da perda da existência independente do segurado.

É claro que existem doenças que comprometem a execução de algumas atividades, mas não necessariamente invalidam permanentemente o segurado ou se caracterizam como o risco transferido para a seguradora. Extrapolar o marco contratualmente previsto comprometeria o mutualismo, pondo em perigo as verdadeiras coberturas, ou seja, aquelas que realmente devem ser pagas, indubitavelmente.

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