Recente sentença proferida pelo TJRJ julgou improcedente ação ajuizada por beneficiária de seguro de vida, reconhecendo a regularidade da conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária.
O julgado ressaltou que a legislação civil adota critério objetivo nos casos de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, circunstância que afasta o dever de pagar da seguradora.
Para a formação do convencimento judicial, foram decisivos os elementos técnicos constantes dos autos, como laudos periciais e registros médicos. As provas indicaram de forma clara a causa do falecimento (asfixia mecânica), sem sinais de violência externa ou fatores que infirmassem a conclusão pericial.
O magistrado destacou, ainda, a ausência de prova mínima capaz de sustentar versão diversa dos fatos, aplicando o artigo 798 do Código Civil, por se tratar de contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 15.040/2024, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 610.
Assim, os pedidos foram integralmente rejeitados, inclusive o pleito de indenização por danos morais, por inexistência de ofensa a direitos da personalidade. A decisão reafirma a segurança jurídica dos contratos de seguro e a legitimidade da atuação técnica das seguradoras diante dos riscos efetivamente assumidos.