O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma de Direito Privado, manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória proposta contra operadora de plano de saúde, afastando a alegação de demora indevida na autorização de procedimento urgente.
Apesar de reconhecida a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção, o Tribunal enfatizou que a emissão da guia médica não se confunde com o efetivo protocolo da solicitação junto à operadora, sendo imprescindível a comprovação de que o pedido foi formalmente recebido em data anterior à registrada no sistema da ré.
No caso concreto, a operadora demonstrou, por meio de registro interno idôneo, que a solicitação foi recebida e autorizada prontamente no mesmo dia, não havendo descumprimento dos prazos previstos pela ANS. A prova apresentada não foi contestada por elementos concretos, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o contrário.
A decisão também rejeitou alegações de cerceamento de defesa e de suposta inconsistência documental, destacando que conjecturas não são suficientes para desconstituir documentos regulares ou imputar conduta ilícita à operadora. Além disso, afastou-se a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança nas alegações e da impossibilidade de impor à ré a produção de prova negativa.
O laudo pericial corroborou o entendimento, não atribuindo à operadora qualquer responsabilidade pelo intervalo entre a indicação médica e a realização do procedimento, afastando-se assim o nexo causal e o dever de indenizar, mesmo à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão consolida importante orientação para o setor de saúde suplementar: sem comprovação do efetivo recebimento da solicitação, não há falha na prestação do serviço nem responsabilidade civil da operadora.