Tribunal reforça exigência legal para comprovação de urgência e nega pedido imediato de cirurgia de gastroplastia endoscópica fora do rol da ANS

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão que negou o pedido de liminar para custeio imediato de gastroplastia endoscópica por um plano de saúde. O acórdão destacou que a concessão de tutela antecipada exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos em lei, sobretudo quando se trata de procedimento que não integra o rol de cobertura obrigatória.

O colegiado observou que a cirurgia solicitada não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, parâmetro legal básico definido pela Lei 9.656/98 para a cobertura dos planos privados. O Tribunal também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol é, como regra, taxativo, admitindo exceções apenas quando presentes todos os critérios técnicos estabelecidos, especialmente eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico adequado.

Além disso, a decisão ressaltou que a legislação processual, em seu art. 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, o Tribunal entendeu que a própria conduta da parte interessada afastou a alegada urgência, pois houve intervalo significativo entre o relatório médico e o pedido administrativo, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu um dia após a solicitação ao plano, sem tempo razoável para análise.

De acordo com o acórdão, não é possível reconhecer negativa tácita quando não há prazo hábil para a operadora examinar o requerimento. O Tribunal enfatizou que a parte interessada também deve agir com diligência para demonstrar a urgência que sustenta seu pedido, sob pena de inviabilizar a concessão da tutela excepcional.

O acórdão ainda reforçou que o art. 10 da Lei 9.656/98, com as modificações posteriores, prevê que tratamentos fora do rol podem ser autorizados apenas quando comprovados requisitos objetivos, entre eles evidência científica e indicação técnica devidamente fundamentada. No caso analisado, não havia demonstração específica de por que a técnica endoscópica seria a única adequada em comparação aos procedimentos já previstos na regulação.

Com fundamento nessas normas e na jurisprudência consolidada do STJ, o Tribunal concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.

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