A Justiça paulista proferiu decisão favorável a uma operadora de plano de saúde em ação movida por beneficiário que buscava a concessão de tratamento domiciliar integral (home care) e indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente, e o juiz concluiu que não houve qualquer falha na conduta da empresa, que agiu dentro dos limites contratuais e legais.
O processo teve origem em uma solicitação de paciente com doença neuromuscular rara, que pretendia que o plano arcasse com todos os custos do tratamento em regime domiciliar, incluindo equipe multidisciplinar, medicamentos, suplementos e equipamentos de uso contínuo. A operadora demonstrou que o contrato firmado não previa cobertura para home care e que não houve pedido formal de atendimento dentro da rede credenciada, condição essencial para a análise de cobertura.
Durante a tramitação, foi determinada a realização de perícia técnica médica, que analisou as condições clínicas apresentadas e a necessidade do tratamento requerido. O laudo pericial reforçou que não havia elementos suficientes que comprovassem a urgência e a exclusividade do atendimento domiciliar em detrimento dos serviços já disponíveis na rede credenciada. Essa constatação contribuiu para a conclusão de que não houve negativa indevida por parte da operadora.
Na sentença, o magistrado destacou que “não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa da requerida em disponibilizar os tratamentos médicos e/ou procedimentos necessários à manutenção de sua vida”. Também foi ressaltado que o autor não apresentou prova de ter buscado o atendimento junto à empresa, o que afastou a tese de recusa injustificada.
O julgador ainda citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lembrando que medicamentos e insumos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, concluiu-se que o fornecimento de suplementos alimentares, aparelhos e medicamentos de uso contínuo não era responsabilidade da operadora.
Diante das provas apresentadas, inclusive a perícia e os comprovantes de cumprimento das decisões judiciais, a Justiça entendeu que a empresa agiu corretamente e não praticou qualquer ato ilícito. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, reforçando o entendimento de que não há falha quando a operadora cumpre integralmente as obrigações previstas em contrato e nas normas do setor.