A 29ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente ação que pretendia aplicar os índices dos planos individuais e familiares a um contrato coletivo empresarial sob a alegação de “falso coletivo”.
O juízo examinou o contrato social e a lista de beneficiários e constatou que o plano contempla os sócios da empresa e seus cônjuges e filhos, totalizando sete vidas, o que não caracteriza “falso coletivo”. Conforme entendimento do STJ mencionado na sentença, essa figura se configura apenas quando o contrato empresarial é utilizado exclusivamente para incluir pessoas sem qualquer vínculo societário.
Com isso, ficou afastada a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais e familiares. Permanecem válidos os critérios dos planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas, conforme previsto pela regulamentação da saúde suplementar.
A decisão também registrou, à luz do Tema 610 do STJ, que a discussão sobre nulidade de cláusula pode ocorrer durante toda a vigência do contrato, enquanto eventual repetição de valores pagos indevidamente deve observar o prazo prescricional de três anos.
No desfecho, os pedidos foram rejeitados e a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. A decisão confirma a legalidade da contratação e a adequação da conduta adotada pela operadora.