Em recente decisão proferida por uma das Varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, firmou-se o entendimento de que pode a operadora de saúde direcionar o atendimento de seus beneficiários para unidades da própria rede, desde que devidamente habilitadas, como forma de garantir eficiência e segurança no tratamento.
O caso envolveu o atendimento emergencial de uma criança, vítima de acidente doméstico no qual, a operadora, seguindo os protocolos contratuais, indicou a realização do procedimento cirúrgico em hospital da rede própria, localizado em município vizinho, com estrutura plenamente capacitada para o atendimento necessário.
Embora a família tenha alegado suposta demora e desconforto decorrentes da transferência, entendeu o D. Magistrado, de forma bastante acertada, que não houve negativa de cobertura por parte da operadora, tampouco recusa formal ao procedimento, mas que, em verdade, todos os trâmites médicos seguiram dentro dos parâmetros estabelecidos, com a cirurgia autorizada e realizada adequadamente.
A análise técnica do processo confirmou que a situação não exigia intervenção cirúrgica imediata, o que afastou qualquer alegação de urgência absoluta bem como não restou comprovado que a unidade inicialmente sugerida pela família apresentava superioridade técnica ou vantagem assistencial em relação ao hospital indicado pela operadora.
Diante da inexistência de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, o pedido de indenização foi julgado improcedente.