Trata-se de ação movida em face de Operadora de Planos de Saúde pretendendo a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária prevista no contrato, assim como a suposta restituição dos valores pagos a maior em razão da cobrança indevida pela aplicação de percentuais desarrazoados na mensalidade.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que, embora os índices de reajuste não estivessem expressamente previstos, nos termos da cláusula contida no contrato, alcançar referida monta era de fácil dedução.
Irresignada, a parte Autora interpôs recurso e, ao julgar o feito, entenderam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado de São Paulo por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência proferida.
Na visão do TJSP, pretender que um contrato celebrado nos idos de 1991 possua expressamente previsto o índice de reajuste aplicável quando da transposição de faixa etária é desconhecer a história bem como a situação fática da época.
Além disso, consignaram os magistrados que o fundamento do apelo pautou-se em Resoluções da ANS de 2001, ou seja, as quais foram editadas dez anos após a celebração do contrato, sendo certo que este não foi adaptado à Lei 9.656/98 e, portanto, referidas Resoluções não seriam aplicáveis ao caso em comento, uma vez que o ato jurídico perfeito e acabado deve sobressair e a lei não retroage.
Por fim, concluíram que os dispositivos contratuais impugnados, sem qualquer fundamento para tanto, dão supedâneo para que a análise contábil pudesse ser realizada e, por tal razão, não se vislumbra suporte para alteração da sentença que, corretamente, julgou improcedente o feito.