Em recente posicionamento, o TJSP confirmou sentença de improcedência, prolatada por um dos juízos cíveis do Foro Central de São Paulo.
A discussão envolvia a realização de cirurgia para correção de uma hérnia. Segundo o Autor, após a realização da cirurgia, as dores seguiram tão intensas que o afastaram de suas atividades laborativas. No sentir do Autor, houve falha na informação quanto à existência de dores crônicas no pós operatório.
Ainda de acordo com o Autor, após a realização de uma tomografia, teria sido observada cicatrização com fibrose e aderência dos tecidos, o que explicariam a causa das dores por ele sentidas.
Para sentenciar, o douto magistrado relembrou que a medicina não é uma ciência precisa e que, por esta razão, reserva-se à dilação probatória, e por perícia, o aprofundamento da análise da conduta do profissional envolvido na abordagem médica.
De acordo com o perito, considerando-se o quadro do paciente, havia indicação do procedimento, com vasto amparo na literatura médica. Mais do que contar com correta indicação, o Expert também apontou que a cirurgia foi corretamente realizada e que a síndrome dolorosa pode ser explicada por diversos fatores, como uma reação periostal, tecido fibrótico cicatricial, pressão mecânica de tela dobrada ou enrolada, etc.
O perito ainda jogou luz sobre o histórico de dor inguinal crônica pós-herniorrafia, do paciente, cuja incidência seria em torno de 10% nas técnicas abertas – sendo, portanto, complicação prevista em literatura.
Além de louvar a sensibilidade do juízo de primeira instância, o acórdão reforçou que a prova foi havida sob o contraditório e que o paciente subscrevera termo de consentimento, pelo qual se declarava ciente das intercorrências inerentes ao procedimento, reprovando, ainda, o que chamou de Indústria do Dano Moral.
Este fenômeno começou a ser experimentado, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Na prática, protegido contra os abusos de fornecedores de produtos e prestadores de serviço, o consumidor passou a perceber todo e qualquer aborrecimento, como indenizável.
Ao combater tal Indústria, a Justiça zela pela própria manutenção e subsistência da prestação dos serviços médico-hospitalares que, dada a incerteza inerente à atividade médica (e é por isto é que a obrigação do médico é de meio), não deve ser ameaçada pela possibilidade de indenizar todos os pacientes que venham a apresentar evolução desfavorável em seus quadros clínicos.