No caso em análise, a ação foi proposta por pessoa idosa, portadora de diversas comorbidades e, de acordo com o laudo médico acostado, com necessidade de tratamento domiciliar (home care).
Em que pese a sentença de procedência proferida, após a interposição de recurso pela Operadora, a 26ª Câmara Cível afastou a obrigação da operadora em custear o home care tal como requerido, na medida em que, de acordo com as provas produzidas, não há qualquer histórico de atendimento hospitalar anterior à emissão do laudo médico da demandante, bem como não há histórico de internação médica a justificar o home care como substituto ou alternativo à internação hospitalar.
De forma bastante acertada, a Câmara julgadora muito bem definiu o conceito de home care, que consiste na transferência do ambiente hospitalar para o domicílio do paciente e, a partir disso, entendeu pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.