Término do prazo previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 e o cancelamento do contrato

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições financeiras que mantinha enquanto empregada da empresa Estipulante. Como fundamento da demanda, afirmou que após o seu desligamento, as mensalidades passaram para um valor exorbitante e abusivo.

No caso dos autos, a beneficiária aposentou-se e continuou trabalhando por mais um período junto à empresa.

Em sede de defesa, quanto ao pedido de manutenção do plano, restou demonstrado que a parte Autora já havia usufruído do prazo legal de permanência e, ante a não comercialização de plano individual pela Operadora, não havia a possibilidade de migrar para um plano individual. Quanto ao pedido de manutenção dos valores, ainda que houvesse o direito à permanência, restou esclarecido que o valor praticado estava correto.

Acolhendo os argumentos levados pela Operadora, o Magistrado entendeu pela improcedência da demanda.

De acordo com o julgado, a “lei dispõe que o demitido pode continuar no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu neste, limitado ao prazo mínimo de seis meses e ao prazo máximo de vinte e quatro meses.”

Concluiu afirmando que, já tendo a parte Autora usufruído do tempo que lhe cabia, não havia qualquer razão para entender pela irregularidade da conduta adotada pela Operadora, que seguiu estritamente o que previsto na legislação vigente.

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