Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições financeiras que mantinha enquanto empregada da empresa Estipulante. Como fundamento da demanda, afirmou que após o seu desligamento, as mensalidades passaram para um valor exorbitante e abusivo.
No caso dos autos, a beneficiária aposentou-se e continuou trabalhando por mais um período junto à empresa.
Em sede de defesa, quanto ao pedido de manutenção do plano, restou demonstrado que a parte Autora já havia usufruído do prazo legal de permanência e, ante a não comercialização de plano individual pela Operadora, não havia a possibilidade de migrar para um plano individual. Quanto ao pedido de manutenção dos valores, ainda que houvesse o direito à permanência, restou esclarecido que o valor praticado estava correto.
Acolhendo os argumentos levados pela Operadora, o Magistrado entendeu pela improcedência da demanda.
De acordo com o julgado, a “lei dispõe que o demitido pode continuar no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu neste, limitado ao prazo mínimo de seis meses e ao prazo máximo de vinte e quatro meses.”
Concluiu afirmando que, já tendo a parte Autora usufruído do tempo que lhe cabia, não havia qualquer razão para entender pela irregularidade da conduta adotada pela Operadora, que seguiu estritamente o que previsto na legislação vigente.