Seguro de vida – Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma limites das coberturas em caso de invalidez

Em recente decisão, o Tribunal de São Paulo confirmou a improcedência de uma ação de cobrança de indenização securitária, destacando a correta aplicação dos conceitos técnicos estabelecidos no contrato de seguro.

O caso envolvia um pedido de indenização apresentado por um segurado que alegava incapacidade laboral decorrente de visão monocular. Contudo, a apólice contratada não contemplava cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), definida como a invalidez causada por doença irreversível ou incurável, que impossibilite o segurado de exercer sua atividade principal, sem perspectiva de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis.

A apólice previa, entretanto, outras modalidades de cobertura: Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), aplicável apenas em situações de perda irreversível da autonomia e existência independente, e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), que assegura indenização proporcional em caso de perda funcional definitiva, parcial ou total, decorrente de lesão física causada por acidente pessoal.

Durante o processo, a perícia judicial concluiu que o autor é “completamente cego do olho direito, sem prognóstico de recuperação, e tem visão normal no olho esquerdo.”

O relator do caso destacou em seu voto: “Nada obstante ser portador de visão monocular, relativamente à patologia diagnosticada e eventual incapacidade para suas atividades rotineiras e para qualquer atividade laboral, o ilustre perito judicial asseverou que o autor é incapaz de desempenhar a função de motorista de caminhão, porém pode desempenhar outra atividade, bem como que não possui incapacidade para realização de atividades de forma autônoma que o tornaria dependente de terceiros. Neste passo, a cobertura pleiteada não encontra guarida no contrato de seguro estipulado…”

A decisão reforça o entendimento de que as seguradoras não podem ser obrigadas a arcar com indenizações fora do escopo contratualmente estipulado, conforme preveem os artigos 757 e 760 do Código Civil, que tratam dos riscos assumidos e previamente delimitados.

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