A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve uma sentença que julgou improcedente o pedido formulado por um segurado contra sua seguradora. O autor buscava indenização por invalidez permanente decorrente de doença renal policística, alegando que, após o agravamento da condição, teve de remover ambos os rins, tornando-se dependente de hemodiálise permanente.
O acórdão, fundamentado no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.068, esclareceu que a indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado. No caso concreto, os laudos médicos indicaram que, embora o autor sofresse de grave enfermidade, mantinha suas funções cognitivas, afastando o reconhecimento da invalidez funcional exigida pelo contrato.
Ao proferir seu voto, o Des. Relator destacou: “A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional e, eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada.” Ressaltou ainda que todos os laudos médicos apontaram a presença de doença renal, mas sem prejuízo às funções cognitivas, o que inviabiliza o pagamento da cobertura securitária.
A decisão também reforçou que, nos termos do artigo 757 do Código Civil, a obrigação do segurador limita-se aos riscos estipulados no contrato, não sendo possível expandir a cobertura para hipóteses não expressamente previstas. O entendimento técnico respeita a regulação específica do mercado de seguros e preserva a segurança jurídica nas relações contratuais.
A decisão, unânime, prestigia a interpretação fiel das condições contratuais e reforça o equilíbrio necessário entre seguradora e segurado, evitando distorções que comprometeriam o mutualismo, pilar essencial do seguro privado.