O TJRJ manteve sentença de improcedência que reconheceu como não indenizável prejuízo decorrente de alagamento por água de chuva. Trata-se a hipótese de ação judicial movida por condômino em face do condomínio segurado e da seguradora deste, arguindo que teve sua residência inundada após forte chuva que assolou o Rio de Janeiro, ocasionando o alagamento do terraço da área comum do condomínio, atingindo seu apartamento.
Em sua defesa a Seguradora expôs os limites contratuais, notadamente a ausência de contratação pelo condomínio da cobertura adicional para alagamento e inundação.
A apólice garantiria ao segurado cobertura para perdas e danos materiais causados pela entrada de água no condomínio, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares, enchentes e outros.
Tanto o Juiz, quanto o Desembargador Relator em seu voto valorizaram as provas carreadas aos autos pela seguradora, inclusive destacaram trechos do laudo preliminar de vistoria, a saber: “… no dia 14/02/2018, por volta das 23:45hs ocorreu uma brusca mudança climática na região, ocasionando fortes rajadas de vento, chuva torrencial e diversas descargas atmosféricas, assolando o Município do Rio de Janeiro. Tendo em vista o grande volume de água pluvial, os ralos de escoamento não suportaram, causando o alagamento do terraço e com isso a água adentrou na parte superior do apartamento duplex por baixo da porta do salão…”
Destacou ainda o Julgador: “… A solução do conflito exige que as cláusulas contratuais sejam analisadas sob o filtro das regras da hermenêutica contratual e dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da probidade. Para aqueles que desejam estar protegidos de alagamentos, aguaceiros, trombas d´águas etc., o contrato disponibilizava a contratação de uma garantia adicional.”