Seguro de automóvel – omissão de uso comercial do veículo afasta o dever de indenizar da seguradora

Recente acórdão proferido na 32ª Câmara de Direito Privado de São Paulo entendeu por acolher a tese de defesa da seguradora, reconhecer a validade das cláusulas contratuais e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Trata-se de pedido indenizatório formulado pelo segurado, alegando que teve ser veículo roubado por meliante que se passou por passageiro da plataforma “Uber”.

Aberta a regulação de sinistro, o pagamento da importância segurada foi negado ao Autor sob argumento de que foram feitas declarações inexatas e omitidas circunstâncias no ato da contratação do seguro, caracterizando infração tarifária.

Ao contratar o seguro o autor alegou que o veículo seria de uso particular, e quando da ocorrência do sinistro, apurou-se o uso comercial específico para transporte de pessoas por aplicativo.

Entendeu o Relator: “De qualquer modo, verifica-se que a omissão do segurado quanto à informação de que o veículo seria utilizado para a realização de transporte de pessoas, ou seja, para uso comercial, repercutiu diretamente no valor do prêmio pago, tendo em vista o agravamento do risco decorrente do exercício de tal atividade… E como bem decidido pelo D. Juízo de primeiro grau, não pode escapar ao conhecimento do homem médio as repercussões para efeito de prêmio de seguro, elaborado a vista do risco coberto, a diferenciação entre uso comercial (e, portanto, mais intenso) do veículo, em relação ao uso particular, a patentear a má-fé.”

Trata-se de clara hipótese de violação ao dever de prestar informações verídicas imposto pela boa-fé objetiva.

O princípio do mutualismo no contrato e o da boa-fé objetiva, abarcados pelos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil foram o fundamento do acórdão que concluiu pelo afastamento do dever de indenizar da seguradora.

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