Mensalidade do plano de saúde de funcionário inativo e o posicionamento do TJ/SP sobre o assunto

Ex-funcionário de importante instituição bancária ingressou com reclamação judicial em face da Seguradora de Saúde, alegando que, ao aposentar-se, e tendo optado por permanecer vinculado ao seguro de saúde que era fornecido pelo ex-empregador, teria sofrido suposto aumento no valor da mensalidade superior a 300%.

A seguradora demandada apresentou defesa comprovando que não houve qualquer reajuste aplicado à mensalidade do funcionário aposentado, mas tão somente a observância do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, o qual prevê que o aposentado que contribua por mais de 10 (dez) anos ao plano de saúde tem o direito de manter-se beneficiário por tempo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

Ao proferir a decisão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que, para fazer jus ao benefício, valor que já era pago pela autora-beneficiária quando da vigência do contrato de trabalho, deve ser acrescido a cota parte que era suportada e paga pela ex-empregadora, o que justificava a majoração do valor.

Assim, restando comprovado que não houve violação ao disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, o pedido de revisão dos valores cobrados foi julgado improcedente, cuja sentença foi integralmente mantida em sede recursal.

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