Medicamento Saxenda – Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para obesidade de uso domiciliar

Em recente decisão judicial, foi negado o pedido de cobertura de medicamento feito por uma beneficiária de plano de saúde, que estava em tratamento para obesidade mórbida. A autora da ação solicitava que a operadora de saúde fornecesse o medicamento Saxenda, prescrito para o tratamento da doença, alegando que ele deveria ser coberto pelo plano. No entanto, a Justiça, ao analisar o caso, concluiu que não caberia à operadora a obrigação de custear a medicação, visto que ela se destina a uso domiciliar.

A decisão se baseou em jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que medicamentos para uso domiciliar não estão obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, exceto em casos específicos, como tratamentos quimioterápicos ou antineoplásicos. No caso em questão, o medicamento solicitado pela autora, embora indicado para controle de peso em pacientes com obesidade mórbida, não se encaixa nas exceções previstas pela legislação e regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, a forma de administração do medicamento, que é autoaplicável e pode ser realizado fora do ambiente hospitalar, foi levada em consideração para o julgamento. A operação do plano de saúde, portanto, não tem responsabilidade pela cobertura do custo do medicamento, visto que não se trata de um tratamento hospitalar ou home care, mas de um medicamento disponível em farmácias para uso individual.

A decisão seguiu o entendimento da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, e também considerou a nova Lei nº 14.454/2022. Com isso, o pedido da autora foi julgado improcedente, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o Código de Processo Civil. A sentença reafirma os limites da cobertura dos planos de saúde e a proteção dos direitos das operadoras em casos como esse.

#condesiciliano #planodesaude #direitodoconsumidor #jurisprudência #medicamentoemdomicílio

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_