Lei 14.454/2022 e o ônus da prova sobre o preenchimento dos requisitos legais

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o fornecimento do medicamento OFEV para tratamento de fibrose pulmonar difusa, além de indenização por danos morais.

Durante a instrução processual, restou inequivocamente demonstrado que o medicamento pleiteado não possui cobertura contratual, eis que se trata de medicamento de uso domiciliar, expressamente excluído do Rol da ANS, instituído pelo art. 10 da Lei 9.656/98.

Corroborando com o entendimento já firmado pelo STJ sobre o assunto, entendeu o D. Magistrado que, além do medicamento em questão ser de uso domiciliar e não ser antineoplásico, trata-se tratando de risco expressamente excluído do contrato, sendo certo que o beneficiário não se encontrava internado, seja em ambiente hospitalar ou domiciliar, para justificar o custeio pela Operadora.

Nesse sentido, destacou ainda que a parte Autora não comprovou nos autos se encaixar nas exceções previstas na Lei nº 14.454/2022, o que por certo, culminou na improcedência da ação ajuizada.

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