Em recente decisão proferida pela 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o Poder Judiciário reconheceu a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o encerramento de plano de saúde coletivo empresarial. A sentença rejeitou a solicitação de uma empresa que pretendia cancelar o contrato de forma imediata, contrariando os termos previamente acordados com a operadora.
O autor da ação alegava que a exigência de aviso prévio seria indevida, apoiando-se na anulação de norma anterior da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que impunha esse prazo. No entanto, o juiz destacou que, embora o parágrafo único do artigo 17 da antiga resolução tenha sido invalidado, o caput da mesma norma — reproduzido na atual Resolução Normativa nº 557/2022 — permite que as condições de rescisão sejam livremente pactuadas entre as partes.
A operadora de saúde sustentou, com êxito, que a cláusula questionada foi incluída de maneira transparente no contrato empresarial, não havendo qualquer infração às leis ou aos regulamentos em vigor. Ressaltou ainda que tal disposição resguarda não apenas seus interesses, mas também os dos beneficiários, uma vez que o prazo de aviso prévio se aplica de forma recíproca.
O magistrado entendeu que não há impedimento legal para que o contrato estabeleça regras específicas para o encerramento unilateral e motivado do vínculo. Diante disso, julgou improcedente o pedido da empresa, revogando liminar anteriormente concedida e determinando o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.