Fraude na contratação de seguro de vida, com omissão de doença preexistente pelo segurado, enseja na perda do direito dos beneficiários ao recebimento do capital segurado

Recente sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barretos, São Paulo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos beneficiários do segurado, que pugnam pelo recebimento do capital segurado previsto para cobertura de morte, em razão do falecimento de seu genitor.

Após a ocorrência do sinistro, foi realizado aviso de sinistro junto à seguradora que recusou o pagamento da indenização securitária ao argumento de doença preexistente ao contrato de seguro.

Conforme certidão de óbito do segurado, o falecimento decorreu de edema agudo pulmonar, infarto agudo miocárdio, aterosclerose coronariana, aterosclerose sistêmica, peritonite aguda e acidente cerebral vascular, tendo ainda a seguradora constatado que o segurado era portador de insuficiência renal crônica, já tendo sofrido infarto do miocárdio, bem como realizado cirurgia de revascularização do miocárdio.

Contatou-se cabalmente que as referidas moléstias foram omitidas propositalmente na Declaração Pessoal de Saúde apresentada no ato da contratação do seguro de vida.

Considerando a gravidade do estado de saúde do segurado em momento anterior à contratação do seguro de vida, entendeu o Magistrado pela aplicação in casu da parte final da Súmula 609 do STJ, a qual dispõe: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Assim entendeu o d. julgador: “… quando da contratação do seguro, o segurado no mínimo sabia que era extremamente provável ser portador da doença a qual culminou a sua morte (…) Diante de tais evidências, de rigor o afastamento da boa-fé do segurado quando da contratação do seguro em questão, aplicando-se, portanto, a parte final da Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça…”

O princípio da boa-fé que rege os contratos de seguro, compreendido pelos artigos 765 e 766 do Código Civil foram os principais argumentos da fundamentação da escorreita sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais.

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