Da validade da cláusula de aviso prévio 

Beneficiário de seguro saúde ingressou com ação informando que solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido informado de que deveria cumprir o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com o que não concordou.

Ao julgar o feito o MM. Magistrado observou que as condições gerais do contrato previam expressamente a necessidade do cumprimento do aviso prévio.

Ponderou o D. Juiz que, em se tratando de planos coletivos por adesão ou empresariais, a Resolução Normativa (RN) 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, previa em seu artigo 17, parágrafo único, carência mínima de um ano de permanência no plano, e o pagamento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para os casos de rescisão.

No entanto, o referido parágrafo foi declarado nulo em razão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, movida pelo Procon do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar e confirmada em instância superior em outubro de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça. A referida  decisão judicial que determinou a anulação do parágrafo único do art. 17 da referida RN ANS 195/2009, foi efetivada pela RN nº 455, de 30/03/2020.

Ocorre que, como foi tão somente o parágrafo único do artigo em questão que foi revogado, tendo permanecido o caput do mesmo, sem fazer qualquer vedação normativa, restou entendido  que foram mantidas as regras de resolução previstas nos contratos, pois o que não é vedado é permitido.

Em decorrência da referida decisão, entendeu-se que os novos contratos poderão ser pactuados sem a regra constante do parágrafo único do Art. 17 da RN 195, contudo os contratos que já traziam tal regra em seu corpo não poderão ser invalidados, sob pena de infração ao artigo 17, caput, da RN 195/2009, tendo sido a demanda interposta sido julgada improcedente.

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