Da necessária observância da rede referenciada

Trata-se de ação indenizatória proposta em face de Operadora de Saúde em virtude da suposta negativa de cobertura para custeio de uma cirurgia de urgência, necessária para a retirada de um tumor maligno.

Durante a instrução processual, restou demonstrado que não houve negativa. Na verdade, a parte Autora optou por realizar o seu procedimento fora da rede credenciada do plano contratado enquanto dispunha de vasta rede apta ao seu melhor tratamento.

Por essa razão, entendeu o Julgador que a conduta abusiva, no caso concreto, era do consumidor, que tentou via Judiciário compelir a Operadora de Saúde a dar cobertura além daquela contratada, implicando em claro desequilíbrio contratual.

Complementou ainda o Magistrado que os serviços diferenciados, pretendidos pelo beneficiário, são correlatos de um plano de saúde de nível superior e que, pelo plano contratado, não havia qualquer razão para acolhimento do pleito autoral, culminando na improcedência da demanda.

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