Conserto em oficina credenciada não leva à desvalorização do automóvel

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente entendeu ser de responsabilidade do proprietário o conserto de seu automóvel na própria concessionária, caso desejasse manter a garantia de seu bem, sendo de sua exclusiva escolha a opção por reparar o veículo em oficina credenciada pela Seguradora, não havendo de ser falar que eventual culpa pela perda da garantia teria sido causada pela Seguradora com quem mantinha o contrato de seguro.

Além disso, a decisão também reconheceu que a perda total de um automóvel somente pode ser considerada quando os custos de seu reparo excedem 75% do seu valor total, entendimento que vai ao encontro do posicionamento administrativo das regulações realizadas pelas Seguradoras no seguro de automóvel, bem como das cláusulas contratuais que assim preveem.

O caso que deu origem a este julgamento de recurso já havia sido apreciado favoravelmente à Seguradora em primeira instância, quando os pedidos autorais foram julgados improcedentes. O conserto pelo qual o veículo havia sido submetido não ultrapassava 50% do seu valor, sendo considerados, portanto, economicamente viáveis e, não sendo aplicada cláusula de perda total, já que, como previsto contratualmente, esta requer que o veículo tenha avarias que somem montante superior ou igual a 75% de seu valor total.

Sobre o encaminhamento do veículo para a oficina credencia pela Seguradora, o Tribunal confirmou o entendimento de primeiro grau que dispôs que, em havendo anuência expressa do segurado para que o veículo seja consertado em local diferente que o da concessionária onde realizou a compra de seu automóvel, não há que se falar em responsabilidade da Seguradora pela alegada perda da garantia.

O acórdão também dispôs não haver razão para a indenização ao autor com relação aos danos decorrentes do acidente ocorrido, posto que o conserto foi realizado por empresa especializada, não sendo crível falar em responsabilidade da Seguradora por eventual desvalorização do veículo, considerando a expressa exclusão de cobertura dos danos decorrentes de colisão além de, por fim, afastar completamente a incidência de danos morais. 

Esse posicionamento confirma o princípio do mutualismo, a partir do qual prevalece o interesse legítimo do contratante ao firmar o contrato, encontrado no artigo 757 do Código Civil, além de ressaltar a aplicação do que dispõe o artigo 779 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: “o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa“.

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_