A validade da junta médica

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação da empresa no custeio dos materiais supostamente necessários à realização de procedimento cirúrgico denominado Osteotomia tipo Lefort I, conforme indicação de seu médico.

O fundamento do pleito formulado era que o médico assistente gostaria de ter à sua disposição todos os materiais que poderiam ser utilizados, caso houvesse necessidade.

No entanto, ao julgar o feito, de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, consignando que, de acordo com o laudo pericial, o qual ratificou os termos da junta médica, realizada com base na Resolução Normativa nº 424/2017, o material cirúrgico que o médico assistente do segurado pretendia usar não era imprescindível à realização do procedimento e que a recusa da Operadora ao fornecimento do material controvertido foi correta, inexistindo abusividade em tal conduta.

 

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