TJ/RJ reafirma a DESOBRIGATORIEDADE de custeio por Operadora de Saúde de materiais com marcas específicas

A recente decisão judicial envolvendo uma solicitação de materiais específicos para procedimento cirúrgico reacendeu o debate sobre a responsabilidade das operadoras na gestão adequada dos contratos.

O ponto central da controvérsia residia na exigência de marcas exclusivas pelo médico assistente do beneficiário, prática vedada pelas normas do Conselho Federal de Medicina. Nos termos do julgado da 13ª Câmara de Direito Privado, não é possível impor ao plano obrigações que ultrapassem os limites contratuais, sobretudo quando não há justificativa clínica detalhada que demonstre a necessidade de fornecedores determinados.

A Operadora havia autorizado a intervenção e disponibilizado alternativas de qualidade equivalente. A ausência de provas técnicas que desaconselhassem o uso dos materiais autorizados contribuiu para o entendimento firmado de que não houve negativa indevida, mas sim observância das regras regulatórias.

O tribunal ressaltou que a sustentabilidade econômica dos planos depende do equilíbrio entre cobertura e custos, evitando imposições aleatórias que possam comprometer a continuidade dos serviços. Essa ponderação, inclusive, assegura proteção coletiva, garantindo que todos os usuários sigam amparados pela operação responsável do sistema.

Com o provimento do recurso, reafirmou-se que a operadora agiu de maneira coerente com os parâmetros legais e assistenciais, na medida em que o procedimento e os materiais estão autorizados, preservando a segurança do paciente e a racionalidade na utilização dos recursos, ressalvando ao beneficiário a possibilidade de utilização dos materiais específicos, caso deseje custeá-los.

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