Em sentença proferida pela Vara Cível de Carapicuíba, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou improcedente o pedido contra a instituição hospitalar em ação indenizatória ajuizada por paciente em razão de intercorrência após cirurgia ortognática.
A decisão judicial reconheceu que o hospital prestou adequadamente seus serviços de infraestrutura, apoio e enfermagem, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou nexo causal com o dano alegado. O entendimento reafirma que a responsabilidade civil das instituições hospitalares depende da comprovação de defeito no serviço, não alcançando atos técnicos praticados por médicos de livre escolha do paciente.
Em contrapartida, o cirurgião foi responsabilizado por deficiência no dever de informação, por não esclarecer de forma adequada os riscos inerentes ao procedimento, em violação ao direito à autodeterminação.
A sentença ressalta, assim, que, quando os serviços de hotelaria e suporte hospitalar são prestados de forma regular, o hospital não responde por intercorrências decorrentes de condutas de profissionais autônomos, conferindo maior segurança jurídica ao setor de saúde.