O Juízo de Vergueiro,(TJSP) julgou improcedente pedido de resgate da cobertura básica previsto na apólice de seguro.
Segurado ajuizou ação judicial alegando que a Seguradora cancelou a apólice pactuada, pleiteando o resgate no valor equivalente à soma dos prêmios pagos.
Em sede de defesa a Seguradora esclareceu as coberturas contratadas, os limites temporais para fins de resgate, cálculo e provisão matemática nos termos das condições gerais do contrato e legislação em vigor, afirmando que o segurado não faria jus ao recebimento de qualquer quantia a título de resgate.
Demonstrou ainda que o benefício de resgate, quando preenchidos os requisitos para cabimento, não corresponderia à devolução de todos os prêmios pagos.
Preveem as condições gerais do contrato: “O Valor de Resgate começa a ser constituído a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, quando então poderá ser solicitado pelo Segurado, que pode recebe-lo: a) em sua totalidade, com o cancelamento integral da apólice; b) em parte, sendo reduzido o capital segurado da cobertura básica vitalícia na mesma proporção.”; “O Valor de Resgate não corresponde ao valor total dos prêmios pagos pela Cobertura Básica.”.
Entendeu o Magistrado: “… como bem demonstra a ré por meio de documentos, o autor foi devidamente esclarecido a respeito das condições do seguro que contratava, especialmente de que não se tratava de previdência privada, bem como quanto às regras de cancelamento. O contrato fazia expressa menção de que o valor do resgate da cobertura básica seria correspondente a determinados percentuais, calculados conforme o período decorrido desde a contratação, ou seja, não havia garantia de devolução integral.”
Assim, considerando que a Seguradora não se eximiu quanto ao seu dever de informação, e em observância ao princípio da pacta sunt servanda e artigos 757 e 760 do Código Civil (riscos assumidos e predeterminados), não há de se falar em qualquer falha praticada quanto à negativa de resgate exarada ao segurado.