Validade de cláusula run off em contrato paritário coletivo empresarial de seguro saúde

Em cena uma empresa de grande porte de moda sofisticada, bem como uma seguradora especializada em saúde, sendo ambas vinculadas por um contrato coletivo empresarial de seguro saúde, que durou 8 anos e foi aditado mais de 18 vezes.

Tal vínculo chegou ao fim, quando a empresa contratante manifestou seu interesse em denunciar o contrato, porque não concordou com o reajuste que lhe foi cobrado pela seguradora, em função de a sinistralidade ter superado 70% da receita arrecadada.

A relação, por sua vez, se tornou litigiosa, porque a empresa contratante – intitulando-se “consumidora” – buscou no Judiciário a anulação da cláusula run off, que autorizava a cobrança pela seguradora de aporte financeiro – após o distrato – em decorrência da elevação em demasia da sinistralidade com a finalidade de garantir o equilíbrio e a equalização dos interesses envolvidos.

Entretanto, recentemente a 3ª Turma do STJ, capitaneada pelo voto do Ministro Ricardo Cueva, além de admitir a inaplicabilidade do CDC à demanda entre seguradora e empresa de grande porte em que se discute sobre contrato paritário de seguro saúde, concluiu que a citada cláusula é absolutamente lícita e não se reveste de qualquer caráter de abusividade, porque serve como importante mecanismo de reequilíbrio contratual.

Trata-se de precedente extremamente relevante para o mercado de saúde suplementar, conquistado pelo time especializado do escritório Conde & Siciliano Advogados.

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