Em cena uma empresa de grande porte de moda sofisticada, bem como uma seguradora especializada em saúde, sendo ambas vinculadas por um contrato coletivo empresarial de seguro saúde, que durou 8 anos e foi aditado mais de 18 vezes.
Tal vínculo chegou ao fim, quando a empresa contratante manifestou seu interesse em denunciar o contrato, porque não concordou com o reajuste que lhe foi cobrado pela seguradora, em função de a sinistralidade ter superado 70% da receita arrecadada.
A relação, por sua vez, se tornou litigiosa, porque a empresa contratante – intitulando-se “consumidora” – buscou no Judiciário a anulação da cláusula run off, que autorizava a cobrança pela seguradora de aporte financeiro – após o distrato – em decorrência da elevação em demasia da sinistralidade com a finalidade de garantir o equilíbrio e a equalização dos interesses envolvidos.
Entretanto, recentemente a 3ª Turma do STJ, capitaneada pelo voto do Ministro Ricardo Cueva, além de admitir a inaplicabilidade do CDC à demanda entre seguradora e empresa de grande porte em que se discute sobre contrato paritário de seguro saúde, concluiu que a citada cláusula é absolutamente lícita e não se reveste de qualquer caráter de abusividade, porque serve como importante mecanismo de reequilíbrio contratual.
Trata-se de precedente extremamente relevante para o mercado de saúde suplementar, conquistado pelo time especializado do escritório Conde & Siciliano Advogados.