Recente sentença proferida pelo juízo da Comarca de Itatiaia julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, que pretendia receber indenização securitária relativa à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), em razão de grave hérnia de disco lombar e cervical que lhe acometera.
Produzida a competente prova pericial médica, o i. perito concluiu peremptoriamente pela invalidez permanente total com comprometimento neurológico, muscular, locomotor, ergonômico e articular em grau de 75%.
O Magistrado valorou a referida prova e, em sentença irretocável, destacou que não ficou comprovada a perda da existência independente do segurado, acrescentando que “não obstante a constatação de invalidez permanente do autor, o que é corroborado, inclusive, pela concessão de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS, não se pode ignorar que o ato administrativo de concessão da aposentadoria não vincula a produção de efeitos no contrato firmado com o particular, notadamente ao se considerar que a relação jurídica ora discutida encontra-se na esfera do direito civil e, portanto, das relações privadas regidas pelo princípio do ‘pacta sunt servanda'”.
O julgado está em clara sintonia com o tema 1068 do STJ, cujos Recursos Especiais afetados foram recém-julgados pela Corte Superior, tendo sido firmada a seguinte tese: “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”
O princípio mutualismo no contrato, bem como o art. 757 do Código Civil, foram os fundamentos basilares da sentença que concluiu pela validade da cláusula contratual com a consequente declaração de ausência de cobertura para o sinistro narrado.