Validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária por IFPD à comprovação da perda da existência independente do segurado

Recente sentença proferida pelo juízo do Foro Regional da Leopoldina (RJ) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, que pretendia receber indenização securitária relativa à cobertura de IFPD (invalidez funcional permanente total por doença), em razão de enfermidade que lhe acometera (doença arterial obstrutiva periférica), que evoluiu com piora da lesão trófica em membro inferior, culminando para sua amputação.

Requerida a prova pericial médica pela Seguradora, o perito concluiu que não ficou demonstrada a perda da existência independente do autor/segurado, não sendo o quadro clínico do periciado capaz de inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas na vida cotidiana.

O Magistrado aprofundou o tema e expôs em teoria a diferença das principais coberturas securitárias por invalidez, decidindo ao final: “No que diz respeito à aposentadoria por invalidez que foi deferida ao autor pelo INSS, esta não tem o condão de estabelecer presunção absoluta para efeito da indenização securitária de direito privado, que possui especificações próprias. Assim, tendo sido contratada cobertura securitária apenas em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), mostra-se necessária a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, o que não ficou configurada no caso dos autos…”.

A sentença está em harmonia com o tema repetitivo 1068 do STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”

O princípio mutualismo no contrato, bem como o art. 757 do Código Civil foram os fundamentos da sentença que concluiu pela validade da cláusula contratual com a consequente declaração de ausência de cobertura para o sinistro descrito pelo autor.

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