A autora ajuizou ação em face do hospital, da Operadora do Plano de Saúde e do cirurgião plástico. De acordo com a demandante, após a realização de uma cirurgia plástica, que tinha como objetivo extirpar um granuloma de fio e reconstruir a parede abdominal, com uma abdominoplastia, foi acometida de sequelas graves, em razão do surgimento de uma nova cicatriz, no baixo ventre, popularmente conhecida como “bigode chinês”.
O laudo pericial esclareceu que os procedimentos realizados não eram de caráter estético. O magistrado debruçou-se sobre esta conclusão, alinhando o seu entendimento com o Expert, no sentido de que não se tratou de cirurgia plástica estética e sim uma cirurgia para correção de anormalidades decorrentes de histerectomia por carcinoma.
O magistrado embasou a sua decisão na posição doutrinária e jurisprudencial, que aponta a impossibilidade de o médico se obrigar a um resultado plenamente satisfatório, já que depende de fatores externos e alheios à sua atuação.
Miguel Kfouri Neto já teve a oportunidade de ensinar que, como regra geral, “o médico não pode obrigar-se, no desempenho de sua atividade profissional, a obter resultado determinado acerca da cura do doente e assumir o compromisso de reabilitar sua saúde”.[1]
Há uma tendência, contudo, a se responsabilizar o cirurgião plástico, com fundamento na suposta obrigação de resultado. É de se trazer à reflexão, contudo, que mesmo a atuação do cirurgião plástico, em procedimento estético, não se encontra livre das imprecisões externas e orgânicas. Neste ponto, Ometto ensina que existem fatores que fogem ao controle do cirurgião plástico, dentre eles, o processo da cicatrização, além de influências hereditárias e hormonais. Mais do que isso, o estudioso menciona que não é possível prever a reação do paciente, por exemplo, ao procedimento anestésico.[2]
Desta forma, andou bem o magistrado ao afastar a alegação de erro médico, reconhecendo ser de meio, a obrigação do médico. No caso em comento, anote-se, constatou-se não se tratar de cirurgia plástica de caráter estético, mas mesmo nestes tipos de procedimento, há que se avaliar que a obrigação do profissional de saúde, também é de meio.”
[1] Kfouri Neto Miguel. Responsabilidade civil do médico. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2007.
2 OMETTO, Rosália Toledo Veiga. Responsabilidade civil do médico cirurgião. Capivari: Unimed Gráfica; 2004 apud PITTELLI, Sergio Domingos. A prestação obrigacional do cirurgião plástico como obrigação de resultado: sistematização e análise crítica dos fundamentos. Saúde, Ética & Justiça. 2011;16(2):93-102.