Em sentença recente, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP reconheceu a validade da manifestação de vontade do Segurado antes de seu falecimento ao incluir ex-companheira como beneficiária de seguro de vida, julgando improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária buscado pela viúva do falecido, contemporânea ao momento do óbito.
No caso em questão, a parte autora procedeu pela busca de sua desejada indenização de maneira administrativa, tendo como retorno a explicação da Seguradora de que, diante do fato de seu nome não constar como beneficiária do seguro, não era ela a legítima para pleitear a indenização securitária, mas sim a ex-companheira, pessoa a quem o estipulante do contrato firmou nominalmente o benefício.
Diante da negativa apresentada, foi ajuizada a ação que teve por resultado a comentada decisão, concordante ao posicionamento da Seguradora, que, de forma bastante expressiva, entendeu que a manutenção da ex-companheira “como beneficiária em sua apólice de seguro sempre foi de livre, espontânea e consciente vontade”, especialmente pelo fato de ter ocorrido recente alteração contratual quanto ao seguro firmado pelo Estipulante, que não optou pela mudança de beneficiário naquele momento.
A sentença foi prolatada no sentido de que não merecia ser acolhida a pretensão da viúva para figurar nas apólices de seguro deixadas por seu ex-cônjuge como beneficiária, já que não havia menção expressa ao nome da consorte, mas sim ao nome da ex-companheira, sem, por outro lado, deixar de reconhecer o vínculo legítimo de cônjuge da parte autora.
Com tal decisão, a magistrada determinou que prevalece o interesse legítimo do contratante ao firmar o contrato, fazendo valer o princípio do mutualismo encontrado no artigo 757 do Código Civil, ressaltando também que a aplicação do artigo 792 do Código Civil somente será viável quando não houver a indicação expressa do beneficiário no contrato de seguro, concluindo de maneira correta pela improcedência do pedido autoral.