Em 1972, nos Estados Unidos, fundou-se um grupo chamado National Organization for Non-Parents. Para este grupo, ter filhos seria uma escolha e não uma obrigação. [1]
A Constituição Federal brasileira, no Art. 226, §7º, dispõe que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. [2]
A Lei nº 9.263/96 regula este dispositivo constitucional e trata de conceituar o planejamento familiar como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” [3].
Em ação que tramitou no TJSP, a autora alegou que, estando grávida e sendo gestante de alto risco, com fundamento no direito ao planejamento familiar, decidiu se submeter a laqueadura tubária, quando do parto de sua filha. Contudo, meses depois, descobriu que a profissional de saúde não teria procedido à cirurgia, tendo se submetido a outro procedimento cirúrgico, o que lhe teria causado danos.
A perícia demonstrou que a não realização da laqueadura ocorreu não em virtude de negligência médica, mas em virtude de impedimento legal para a realização do procedimento naquele momento.
O Art. 10, II, §2º, da Lei nº 9.263/96 dispõe-se que somente é permitida a esterilização voluntária no caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto (testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos), sendo vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. [4]
Como se o impedimento legal já não fosse o bastante, a própria demandante assinou termo de esclarecimento que expressamente dispunha que a laqueadura só poderia ser realizada 42 (quarenta e dois) dias após o parto, ressalvado o caso de risco materno, fetal, ou por cesáreas sucessivas anteriores, conforme disposição legal.
Embora a médica tenha admitido que não teria realizado a laqueadura, o Desembargador Relator entendeu que a proibição legal já obrigava a demandante a se submeter a uma nova cirurgia, não havendo que se falar em dano, portanto. Desta forma, a sentença de improcedência foi confirmada pelo Tribunal Paulista.
[1] CORDEIRO, Tiago. Gazeta do Povo. O que é o movimento “livre de crianças” e o que a lei diz sobre a prática. 21 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/o-que-e-o-movimento-childfree-e-o-que-diz-a-lei-sobre-a-pratica/>. Acesso em 30 mar. 2021.
[2] BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 mar. 2021.
[3] BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm. Acesso em 30 mar. 2021.
[4] Idem.