A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representou um importante precedente favorável à operadora de plano de saúde, em que o beneficiário buscava compelir a operadora a fornecer tratamento home care, consistente em enfermagem 24 horas, por um período de trinta dias, em razão de quadro de transtorno psiquiátrico.
A fundamentação da decisão se baseou na constatação de que a situação narrada pelo beneficiário do seguro não se enquadrava na hipótese de home care, que consiste na transposição para o lar dos cuidados que o paciente teria caso ficasse internado no hospital. Ficou evidenciado que não havia necessidade de enfermagem 24 horas, mas sim de um cuidador, conforme apontado pela indicação médica. Dessa forma, a Câmara reforçou a distinção entre as funções de um cuidador e as de um profissional de enfermagem, respaldando a posição da operadora de plano de saúde.
O acórdão também ressaltou a importância da dilação probatória em casos envolvendo a necessidade de tratamento home care, destacando a necessidade de uma análise mais aprofundada após a produção de provas. Além disso, citou precedentes que corroboram a posição da operadora de plano de saúde, enfatizando que a viabilidade de realização, em caráter ambulatorial, dos tratamentos indicados às complicações apresentadas pela paciente.
Diante disso, o Tribunal reafirmou a necessidade de comprovação da efetiva necessidade de tratamento home care, em conformidade com as diretrizes médicas e as previsões contratuais. A decisão reforça a importância da análise criteriosa de cada caso, garantindo a adequada prestação de serviços de saúde, sem que haja abusos ou excessos na exigência de coberturas não justificadas.