Beneficiário de seguro saúde ingressou com ação pretendendo a cobertura integral de internação psiquiátrica, uma vez que, decorridos 30 (trinta) dias da internação, fora informado pela clínica que, a partir de tal período, caberia a ele o custeio de 50% (cinquenta por cento) dos custos.
Ao julgar o feito, o E.Tribunal de Justiça ressaltou que a cláusula contratual que autoriza a cobrança de coparticipação não é abusiva, destacando que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a coparticipação em caso de internação hospitalar psiquiátrica após o trigésimo dia de internação.
Em irretocável decisão, o Desembargador Relator observou que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, reconhece que a cláusula que trata da coparticipação em caso de internação superior a 30 dias não se revela abusiva, desde que expressamente contratada e informada ao consumidor.
Sendo legítima a cobrança, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes, cabendo ao beneficiário do plano de saúde o pagamento da sua cota parte.