Em recente decisão, o TJSP deu provimento ao recurso da seguradora estabelecendo importantes precedentes sobre a exclusão de cobertura em contratos de seguro de automóvel, em casos de embriaguez do condutor. O acórdão destaca a validade das cláusulas contratuais que isentam as seguradoras de indenizar em situações que configuram agravamento do risco.
No caso, a seguradora argumentou que a recusa do motorista em realizar o teste do bafômetro, além de configurar infração gravíssima prevista no art. 165-A do CTB, indica embriaguez, o que, segundo a legislação, agrava o risco e justifica a exclusão da cobertura. O tribunal acolheu tal argumento, afirmando que a cláusula de exclusão é lícita e deve ser aplicada, afastando assim a obrigação de indenizar.
Segundo informações constantes do boletim de ocorrência, o segurado apresentava sonolência e fala alterada, além de a pista apresentar boas condições, tendo a colisão ocorrido frontalmente com um poste de iluminação pública.
O Des. Relator destacou jurisprudência dominante do STJ no sentido de que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro que preveja a exclusão da cobertura securitária.
Entendeu o julgador: “… em relação ao local, consta se tratar de pista simples, plana, asfaltada, em boas condições, seca, com duas faixas de rolamento, mão única de direção… comprovada a embriaguez do condutor, ônus da seguradora, é presumido o agravamento do risco, passando a ser ônus do segurado comprovar que o acidente ocorreria independentemente da embriaguez do condutor do veículo assegurado, como culpa de outro motorista, defeito do veículo, objeto na pista etc. Ressalte-se que o precedente da Corte Superior exige apenas a constatação de que o condutor do veículo estava sob influência de álcool, o que configura a infração administrativa do art. 165 do CTB, não exigindo a constatação de alteração da capacidade psicomotora, o que configura o crime do art. 306 do CTB, considerando suficiente para a presunção de agravamento do risco a condução do veículo sob a influência de álcool, não fazendo distinção entre a dosagem alcoólica. Se verificada a embriaguez, passa a ser do condutor/segurado o ônus de comprovar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.”.
Assim, considerando que a embriaguez foi causa determinante para a colisão e que o autor não comprovou que o acidente ocorreria independentemente de estar sob influência de álcool, em consonância com o que dispõe o artigo 768 do Código Civil, é irretocável o acórdão lavrado.