Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela negativa de custeio de medicamento pleiteado por beneficiário de seguro-saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98.
Ao apreciar o feito, o MM. Juiz ressaltou que não se discute a possibilidade de o médico escolher o melhor tratamento a seu paciente, no entanto, o contrato celebrado, anterior à Lei 9.656/98, fazia expressa menção de que medicamentos e materiais aplicados e/ou utilizados em pacientes não internados são serviços excluídos de cobertura.
A r. decisão observou que o contrato em questão foi firmado visando dar cobertura para os riscos — considerados como despesas médicas e procedimentos, que se encontram cobertos, bem como consignados nas condições gerais, como exige o Código Civil Brasileiro.
Assim, foi respeitado o ato jurídico perfeito, já que, em que pese a superveniência da Lei 9656/98, o pacto não poderá sofrer alteração de uma ou algumas de suas cláusulas para atender interesse unilateral do segurado, cuja cobertura contratual e excludentes estavam expressamente consignadas na proposta.