Em recente julgado, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de improcedência proferida em atenção ao pedido de manutenção da apólice formulado por dependentes de segurado falecido não contributário.
No caso dos autos, os dependentes do ex-segurado falecido tiveram concedida a manutenção do contrato pelo prazo de um ano, após o falecimento do titular do contrato coletivo empresarial, em razão da existência de cláusula de remissão.
Findado o período de remissão, os dependentes da apólice formularam pedido de permanência, alegando cumprirem todos os requisitos exigidos na Lei nº 9.656/98, no entanto, não observaram que o ex-funcionário não era contributário do plano de saúde disponibilizado pelo ex-empregador.
Ao julgar o feito o TJSP considerou que “embora o artigo 31, §2º, combinado com o artigo 30, §3º, ambos da Lei 9.565/98, garanta a permanência dos dependentes cobertos pelo plano em caso de morte do titular, há de se considerar que havia custeio integral do plano de saúde pela empresa contratante, não havendo qualquer indício nos autos de que tenha havido, em qualquer momento, contribuição de parcela fixa, o que inviabiliza a procedência da ação.”
Assim, como o titular da apólice era beneficiário de regime não contributivo, arcando eventualmente apenas com valores a título de coparticipação, restou entendido que era descabida a prorrogação da vigência do contrato para além do prazo de remissão.