Tribunal Bandeirante rompe solidariedade “automática” da Operadora em ação envolvendo erro médico

A justiça estadual bandeirante tem prolatado sentenças fundamentadas na melhor doutrina e jurisprudência e cada vez mais sóbrias na análise das ações que envolvam alegação de erro médico.

Há muito o STJ entende que não cabe ao Plano de Saúde interferir no ato médico, já que apenas ao especialista é reservada a alcunha de “senhor do tratamento”. No julgamento do REsp nº 668216/SP, o então relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito já destacava que é o médico, e não plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica. Ainda, o saudoso jurista ensinava que entender o contrário poria em risco a vida do próprio consumidor.[1]

Sentença recente, advinda do Juizado Especial Cível do Foro de Caieiras, reconheceu a ilegitimidade passiva do Plano de Saúde, com base na percepção de que não havia qualquer reclamação acerca das atividades afetas ao escopo da Operadora, rompendo a ideia de que, diante da alegação de algum erro pelo profissional de saúde, o Plano de Saúde é automaticamente implicado. Além disso, a sentença julgou o feito improcedente, também com relação ao hospital demandado.

No caso concreto, a parte autora alegou que, em razão da falha de interpretação de um exame de imagem realizado, teria deixado de receber auxílio-doença. Sua pretensão era a condenação do Hospital e do Plano de Saúde ao pagamento de pensão mensal até o seu retorno às atividades laborativas, além de indenização por danos morais.

De acordo com a peça inicial, a parte autora buscará o Hospital (que procurou em razão do vínculo com o seu Plano de Saúde) para fazer prova, ao INSS, de lesões sofridas em ambos os joelhos.

Teria sido surpreendida, contudo, com um suposto erro na interpretação das imagens da ressonância magnética, por parte dos prepostos do nosocômio e, por causa disto, o seu pedido de auxílio teria sido negado pelo INSS. Após a negativa, pelo órgão previdenciário, a paciente teria retornado ao hospital, quando um novo laudo teria sido emitido, com o diagnóstico alegadamente acertado, das lesões no joelho que, em potência, teriam o condão de fundamentar a pretensão ao benefício junto à autarquia federal.

Além disso, como bem ressaltou o ilustre julgador, a perícia do INSS é realizada por médicos devidamente habilitados, capazes de interpretar os exames de imagem realizados, independentemente de uma ou outra observação que, na opinião da autora, deveria constar no laudo.

O que ficou claro, contudo, é que não houve qualquer falha de interpretação do exame. A rigor, a demandante pretendia que, do laudo, constasse observação específica acerca de seu quadro, sem fazer prova, outrossim, de que a omissão desta observação teria sido a causa do indeferimento do benefício.

[1]DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v.1., 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 255-6.

2 STJ. REsp 258.389/SP, Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/8/2005, T4 – QUARTA TURMA.

3STJ. REsp: 97.148/MG (1996/0034439-6) Relator: Min. WALDEMAR ZVEITER, Data do Julgamento: 20/05/1997, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/09/1997, p. 42492.4

4dem.

5Idem.

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