Tratamento de doença não garante permanência no plano de saúde após pedido de demissão

Operadora de plano de saúde recebeu demanda judicial, em que o autor requereu a manutenção do plano de saúde após seu pedido de demissão, alegando a necessidade do tratamento para imunodeficiência comum variável. O beneficiário sustentou que, após seu pedido de demissão, recebeu notificação da ex-empregadora informando que, em razão da extinção do seu vínculo empregatício, seu plano de saúde também seria cancelado. Diante dessa situação, buscou a tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato em razão da necessidade de continuidade do tratamento da doença.

No entanto, a sentença proferida ressaltou que, tendo o autor solicitado seu desligamento da empresa que lhe oferecia o plano de saúde operado pela requerida, não havia respaldo legal para a manutenção do benefício, uma vez que o artigo 30 da referida lei não se aplica a casos em que o próprio beneficiário solicita o desligamento.

Além disso, a sentença destacou que a doença de imunodeficiência comum variável é irreversível e que o próprio beneficiário solicitou o desligamento da empresa, o que reforça a inaplicabilidade do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Dessa forma, a decisão reforça a legalidade da atuação da operadora de plano de saúde ao negar a manutenção do benefício ao autor, uma vez que este deu causa ao desligamento que motivou a extinção do contrato de trabalho e, consequentemente, a perda do plano de saúde empresarial.

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_

× Fale conosco