Beneficiário de seguro de saúde ingressou com ação visando compelir a Operadora ao custeio de medicamento para o tratamento de Mieloma Múltiplo, tendo o pedido sido julgado improcedente em 1ª instância, uma vez que o medicamento requerido era importado e não possuía registro junto à ANVISA.
Interposto recurso, de forma equivocada, o V. acórdão deu provimento ao apelo, reformando os termos do julgado, para determinar o fornecimento do medicamento ao argumento de que se aplicaria o entendimento firmado nas Súmulas 96, 100 e 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Opostos embargados declaratórios, os mesmos foram rejeitados, com a posterior interposição de Recurso Especial pela Operadora de Plano de saúde.
Quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP determinou a devolução dos autos para reanálise da E C. Câmara julgadora, já que a decisão proferida estava em desconformidade com o entendimento sumulado pelo STJ.
A r. decisão prestigiou mais uma vez o entendimento do STJ, que firmou entendimento repetitivo com o julgamento dos REsp’s nºs 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, estando sumulado que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Assim foi proferida nova decisão, mantendo-se a r. sentença de improcedência, tendo o V. Acórdão ressaltado em seus fundamentos que “A tese firmada pela Instância Superior é absolutamente clara e sua aplicação é obrigatória. Tendo em vista que o medicamento não possui registro nacional, não está a operadora obrigada a arcar com os custos de fornecimento.”