TJSP reconhece mais uma vez a validade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato de seguro saúde

O tribunal de justiça de São Paulo reiterou a validade das cláusulas contratuais que estipulavam a possibilidade de denúncia imotivada por quaisquer das partes, após o término da vigência inicial acordada no contrato de seguro.

Esta denúncia, conforme determinado, deveria ser comunicada por escrito por ambas as partes, sendo obrigatório um prazo mínimo de 60 dias de antecedência da data efetiva do cancelamento. Adicionalmente, o tribunal reconheceu a legitimidade da cláusula de prêmio complementar, estabelecida para situações em que o contrato fosse encerrado antes do término da sua vigência inicial.

Ao analisar o caso, a E. Câmara Cível reformou a sentença proferida em primeira instância, declarando o pedido inicial como improcedente. Como consequência, houve a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos respectivos honorários advocatícios. Esta decisão reitera a relevância da força vinculante dos contratos e a necessidade de respeitar as cláusulas estabelecidas pelas partes, consolidando assim a segurança jurídica e a estabilidade nas relações contratuais.

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