Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde afirmando o beneficiário ser cliente desta desde 1996, na qualidade de pessoa física, e que jamais concordou ou assinou qualquer aditivo alterando a modalidade de contratação. Contudo, alegou que em 2020 caiu na “malha fina” da Receita Federal após ter lançado gastos com o plano de saúde em sua declaração de Imposto de Renda.
Sustenta que o ocorrido se deu porque houve alteração da contratante do plano para sua empresa sem que houvesse a sua anuência, motivo pelo qual houve divergência nas informações prestadas à Receita Federal, ensejando a abertura de processo administrativo para investigação da situação com a consequente aplicação de multa.
Dessa forma, ingressou com a demanda pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$70.000,00, referentes à multa descrita no parágrafo anterior, além de indenização por danos morais pelo suposto transtorno causado pela Operadora no valor de R$20.000,00.
O Magistrado a quo entendeu pela improcedência da demanda, na medida em que a parte Autora não conseguiu comprovar que a Operadora tivesse dado causa à situação descrita nos autos.
Contudo, irresignado, o beneficiário recorreu do decisum e, de acordo com os Julgadores da 6ª Câmara de Direito Privado, “a improcedência da demanda decorreu, especificamente pelo fato do autor não ter demonstrado, documentalmente, de onde extraiu os dados que foram utilizados para o preenchimento de sua declaração de Imposto de Renda e, nesse sentido, ainda que fossem analisados os documentos apresentados pelo autor, tardiamente, bem como, a declaração unilateral de seu contador, a r. sentença não comporta qualquer reforma.”
Aduziram ainda que, “no caso concreto, o autor alegou ter realizado as deduções com despesas médicas, ficando retido na malha fina por irregularidade realizada pela própria operadora de saúde, contudo a declaração de Imposto de Renda é preenchida pelo autor, e, a documentação que este acostou aos autos não comprova que o preenchimento foi baseado em informação equivocada fornecida pela seguradora ré, em verdade, o autor não apresentou sequer planilha emitida pela requerida com os pagamentos anuais, ou ainda, demonstrativos para preenchimento de Imposto de Renda emitidos pela requerida.”
Por fim, concluiu a Turma Julgadora que, nos termos dos artigos 66 e 67 do Decreto 9.580/2018, “o preenchimento da declaração de imposto de renda, que é feito pelo próprio contribuinte ou por pessoa que ele incumbe dessa providência, é de responsabilidade do autor e as deduções realizadas ficam sujeitas a comprovação, podendo o sujeito passivo ser intimado a apresentar documentos para sanar irregularidades ou inconsistências, inclusive no tocante as despesas médicas.”
Com relação aos danos morais, melhor sorte também não assistiu ao Autor, tendo a Colenda Câmara mantido o entendimento de que não houve qualquer falha por parte da Operadora que pudesse ensejar a indenização pretendida.
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