Segurado de plano de saúde ingressou com ação reclamando a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, aplicado ao contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98.
Ao julgar o feito o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou que o reajuste fundado na alteração de faixa etária decorre na modificação dos riscos assumidos pela operadora, uma vez que, nos contratos de plano de saúde, a idade do conveniado constitui fator determinante na assunção dos riscos futuros, estando estatística e cientificamente comprovada a maior probabilidade de uma pessoa de idade avançada ser mais suscetível a contrair doenças, necessitando, por isso, utilizar serviços de assistência médico-hospitalar com maior regularidade.
Assim, destacou-se que nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, a rigor prevalece o que foi contratado, valendo a ressalva quanto à possibilidade de controle judicial de eventuais abusos, tendo sido observado ainda que a questão objeto da lide foi incluída na categoria de recurso repetitivo, por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial Representativo nº 1.568.244/RJ.
Dessa forma, restou decidido que no contrato celebrado entre as partes existia a previsão de reajuste por faixa etária e os respectivos índices, sendo certo que a parte Ré, em sua peça defensiva, demonstrou todos os índices e ajustes realizados no contrato ao longo do tempo, cuja onerosidade não foi demonstrada pela Autora. Além disso, a parte Autora não comprovou a excessividade dos índices previstos no contrato, razão pela qual, foi mantida a sentença de improcedência.