Trata-se de ação proposta em face de Operadora de saúde pretendendo o beneficiário o custeio de procedimento cirúrgico por robótica, em hospital não integrante da rede credenciada do plano.
Em sede de cognição sumária dos fatos, entendeu o D. Magistrado por deferir a tutela tal como pleiteada, impondo à Operadora o custeio do tratamento requerido.
Contudo e considerando as peculiaridades do caso, principalmente de que não houve qualquer negativa, estando o procedimento autorizado pelo método tradicional bem como a inexistência de cobertura junto ao hospital, entendeu o D. Relator do recurso pela suspensão da tutela deferida.
Nos termos do decisum, “não se entrevê, a princípio, negativa da operadora pois há notícia de autorização do procedimento e liberação para realização em hospital que integra o tipo de plano que o agravado escolheu pagar. No entanto, é possível entrever que ele pretende fazer o procedimento em hospital de primeira linha que não integra o seu plano.”
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