Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece mais uma vez a legalidade do reajuste aplicado quando o beneficiário completa 59 (cinquenta e nove) anos.
Ao julgar a ação proposta, em que o beneficiário de seguro saúde questionou a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o D. Magistrado acolheu integralmente a tese de defesa da Seguradora, que comprovou que o contrato firmado respeitou o tema 11 do IRDR do TJSP, que por sua vez ratificou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.873.377.
De forma irretocável reconheceu o MM. Juízo que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos é válido para os contratos celebrados a partir de 01/01/2004 ou adaptados à RN 63/03 da ANS, desde que expressamente previstos, e não sejam aplicados em percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Além disso, a r. decisão destacou a observância contratual no que diz respeito aos preceitos da RN 63/03 da ANS, atestando ainda que o percentual de 66,77% aplicado não é desarrazoado, e respeitou o princípio da mutualidade entre os segurados, o que culminou na improcedência do pedido de revisão formulado.