Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário na oportunidade a condenação da empresa na reativação do seu contrato, supostamente, cancelado de forma equivocada.
Vale ressaltar que a parte Autora incluiu no polo passivo Unimed distinta da que havia contratado para administrar o seu plano de saúde.
Assim, ao julgar o feito, de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, consignando que a Unimed incluída no polo passivo da demanda era pessoa jurídica diversa da de que a parte Autora havia contratado o plano de saúde e, por tal razão, somente a responsável pelo contrato poderia responder pelo cancelamento.
Irresignada, a parte Autora interpôs o competente recurso, contudo, entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo por manter a extinção da ação, ratificando os fundamentos do Magistrado a quo.
Trata-se de importante precedente sobre o tema, o qual ratifica a individualidade das Unimeds que, embora carreguem em sua nomenclatura referido termo, são completamente distintas entre si, com autonomia financeira e de gestão, não respondendo uma pela outra em hipótese alguma.