No caso dos autos, a autora ajuizou demanda em face de operadora de saúde afirmando ter padecido com grave crise psicótica, decorrente do uso de múltiplas drogas, necessitando de internação psiquiátrica em caráter emergencial, a qual foi indevidamente negada, sob o fundamento de inexistência de rede, obrigando os familiares a procederem com a internação em clínica particular.
Após regular instrução do feito, de forma bastante acertada, o D. Magistrado da 1ª Vara Cível de Atibaia julgou improcedente a ação, tendo a referida decisão sido mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob o fundamento de que não restaram comprovadas as infundadas alegações autorais.
Nos termos das decisões supracitadas, a internação do autor em clínica não credenciada ocorreu por decisão eletiva dos seus familiares e, em que pese a alegação de inexistência de rede, a própria documentação acostada pelo Autor demonstrava que a tentativa de busca junto à operadora ocorreu somente após a internação do mesmo.
Restou consignado ainda que a operadora comprovou nos autos a existência de clínicas especializadas e aptas à realização do tratamento pretendido bem como a recusa infundada de seus familiares em transferi-lo para um dos estabelecimentos credenciados.
Por fim, concluíram os julgadores que “Como se vê, a clínica pretendida pelo autor não é credenciada, o que inviabiliza a obrigatoriedade da cobertura aqui tensionada e não há qualquer comprovação da necessidade médica de manutenção do tratamento na referida clínica indicada, inexistindo, assim, prova de que seja a única apta a realizar o atendimento necessário”.